A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de que trata o Decreto nº 6.022/2007 , e tem por finalidade de substituir a escrituração em papel pela sua versão digital.
A ECD consiste na substituição da escrituração tradicional, em papel, pela versão digital os seguintes livros:
a) Diário Geral – G;
b) Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) – R;
c) Diário Auxiliar – A;
d) Razão Auxiliar – Z; e
e) Livro de Balancetes Diários e Balanços – B.
Os livros contábeis e documentos supramencionados devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
(Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 , art. 2º ; e Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, subitem 1.6, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020 )
Estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Em resumo, estão obrigadas a entregar a ECD:
Lucro Real | Todas. |
Lucro Presumido | Não optou pela escrituração de Livro Caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 ). Ou Distribuiu parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa. |
Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. |
Demais pessoas jurídicas | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). |
Nota
Devem apresentar a ECD em livro próprio:
a) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
b) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006 ; e
c) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.
Estão dispensadas de apresentar a ECD:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (veja Nota);
b) os órgãos públicos, as autarquias e às fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (veja Nota);
f) à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 72.707/1973 .
Nota
A dispensa da entrega da ECD nas hipóteses mencionadas nas letras “a” e “e” não se aplica à microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 (investidor anjo).
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
(Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 , art. 5º , caput e § 1º)