A multa pela falta de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Atenção! No dia 30/05/18, o presidente da República publicou a LEI 13.670/18, transformando em lei o PL 8456/17, que trata em um dos seus artigos sobre a redução das multas para falta de entrega da ECD.
As multas até então para a falta de entregas eram:
0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros respectivos arquivos.
As novas multas da ECD
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Isso quer dizer que se a empresa identificar o erro no envio da Escrituração Contábil Digital e repara a situação antes de a Receita Federal enviar uma notificação, pagará menos juros por evitar o trabalho da RFB.