Foi publicada em 17/05/2019 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que alterou a redação do § 1º e § 4º do Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774 de 2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.774 de 2017:
1 – Não estão obrigadas a entrega da ECD (§ 1º do Art. 3º):
As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Antes desta alteração este valor era de R$ 1.200.000,00.
2 – Em relação à Sociedade em Conta de Participação §4º do Art. 3º da 1.774 de 2017:
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
De acordo com a Receita Federal, a legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.
As alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.894/2019 já começaram a valer. As demais regras da ECD foram mantidas.
Quer saber se sua empresa está obrigada à entrega da ECD, confira:
OBRIGATORIEDADE | ECD | BASE LEGAL |
LUCRO REAL | TODAS as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no LUCRO REAL | IN RFB Nº 1.774/17 |
LUCRO PRESUMIDO | Não optou pelo livro Caixa, ou que distribuíram, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa | IN RFB Nº 1.56 /18 |
IMUNES E ISENTAS | Auferiu no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja Superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil | IN RFB Nº 1.894 /19 |
SIMPLES NACIONAL | As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que receberam aporte de capital | IN RFB Nº 1.774/17 |
DEMAIS | Podem apresentar de forma facultativa | IN RFB Nº 1.856 /18 |
Prazo de entrega
Vale ressaltar que ECD – Escrituração Contábil Digital referente ao ano-calendário 2018 deve ser transmitida até o próximo dia 31 de maio, sob pena de multa.
FONTE:https://sigaofisco.com.br/ecd-receita-federal-altera-regras-de-exigencia/