Segundo o decreto 29.560/2008 os estabelecimentos que se enquadrarem nas atividades dos anexos I e II ficam responsáveis pelo recolhimento da substituição tributária nas operações subsequentes até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste estado ou no estabelecimento de contribuinte.
O imposto á ser recolhido será equivalente á carga Líquida aplicada nos anexos já citados anteriormente sobre o valor total do documentos incluindo IPI, Frete e outros encargos transferidos ao destinatário.
Caso a mercadoria seja remetida por uma empresa optante pelo Simples nacional os percentuais serão acrescidos dos seguintes:
I – 5% (cinco por cento), nas operações internas;
II – 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
É importante ressaltar que alguns CNAE’s atacadistas constantes no anexo I têm direitos á benefícios como o regime especial de tributação, que pode ser solicitado no sistema VIPRO desde que o contribuinte cumpra as exigências citadas no decreto em questão. Ao ser aprovado esse benefício concederá ao contribuinte uma nova tabela com as cargas já reduzidas podendo chegar á 50% de redução.
Os anexos onde contam os CNAE’s são:
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Item e Código |
Descrição CNAE |
I 4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
II 4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
III 4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados. |
IV 4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
V 4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. |
VI 4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
VII 4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. |
VIII 4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. |
IX 4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
X 4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. |
XI 4637102 |
Comércio atacadista de açúcar. |
XII 4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
XIII 4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. |
XIV 4632003 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados. |
XV 4691500 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. |
XVI 4693100 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Item e Código |
Descrição CNAE |
I 4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
II 4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
III 4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
IV 4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios. |
V 4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI 4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII 4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII 4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX 4771701 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X 4771702 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI 4771703 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
ANEXO III
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO |
MERCADORIA (carga tributária interna) |
Do próprio Estado |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo |
Região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% – Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
|
12% – Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
|
25% – (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% – Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
|
12% – Cesta Básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
|
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
|
25% – (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |