Foi publicado no diário oficial do estado do Ceará o decreto que altera a forma de tributação das empresas que atuam no ramo de móveis,equipamentos elétricos,aparelhos elétricos de uso pessoal e doméstico.
“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.”
“Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAEFiscal) principal do estabelecimento.”
“Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricante de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).”
Este decreto entrou em vigor dia 01 de Janeiro de 2019.
As atividades afetadas foram as seguintes
ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.900 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 2751-1/2000 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2 | 2759-7/2001 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3 | 2759-7/1999 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
4 | 2824-1/2002 | Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico |
5 | 2824-1/2002 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial |
6 | 3101-2/2000 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
7 | 3102-1/2000 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
8 | 3103-9/2000 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
9 | 4649-4/2001 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; Comércio atacadista de ar-condicionado para residências |
10 | 4649-4/2002 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
11 | 4649-4/2004 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
12 | 4649-4/1999 | Comércio atacadista de utensílios domésticos |
13 | 4669-9/1999 | Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
ANEXO II (A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.900 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
I | 4753-9/2000 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
II | 4754-7/2001 | Comércio varejista de móveis |
III | 4757-1/2000 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
IV | 4759-8/1999 | Comércio varejista de utensílios domésticos |