Férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou setor independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
O período mínimo de férias coletivas é de dez dias.
Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
• Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
• Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
• Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias.