Segundo o Art 74 parte A do decreto 24569/97 RICMS o DIFAL a partir de 2018 passará a ser recolhido em forma de 80% na GNRE para o destinatário e os outros 20% em forma de DAE na apuração do ICMS normal que ocorre sempre no mês subsequente.Este tipo de tributação ocorre sempre entre um contribuinte inscrito em uma UF que realiza uma operação para um destinatário localizado em outro estado que seja um Não-Contribuinte:
A redação do Decreto em questão diz:
”Art.74-A. O recolhimento a que se refere a alínea “c” do inciso VII do artigo 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção: I – 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016; II – 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017; III – 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2018.”