As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos. O saldo das férias coletivas não pode ser fracionado em dois períodos. O pagamento da remuneração das férias, tanto individuais quanto coletivas, e do abono pecuniário deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
