Como era:
Art. 396….
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Novo cenário:
Art. 396….
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)