O Confaz através do convênio ICMS 52 de 2017 estabeleceu novas regras para o cálculo do diferencial de alíquotas com mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária destinados ao ativo imobilizado ou de uso e consumo.
Com o advento do convênio ICMS 52 de 2017, a partir de 2018 entrará em vigor a base de cálculo conhecida como dupla. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS operação própria é uma e a base de cálculo do diferencial de alíquota é outra.
A nova regra consta do inciso II da cláusula décima quarta do convênio ICMS 52/2017